Quanto ao Exercício da Profissão
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÌTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendida as qualificações profissionais que a lei estabelece.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendida as qualificações profissionais que a lei estabelece.
Quanto a comercialização na prestação de serviços por profissionais de Saúde
Quanto a comercialização na prestação do serviço :
Código de Defesa do Consumidor
Lei – 8.078 de 11 de setembro de 1990
O Código de Proteção ao Consumidor norteia o envolvimento entre o profissionais e o cliente que define as seguintes observações :
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos á prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua função e riscos.
Art. 61 – São Considerados direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados nocivos ou perigosos.
Art. 63 – É obrigação do fornecedor informar adequada e claramente sobre os produtos e serviços prestados, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que eles apresentam.
Quanto a comercialização na prestação do serviço :
Código de Defesa do Consumidor
Lei – 8.078 de 11 de setembro de 1990
O Código de Proteção ao Consumidor norteia o envolvimento entre o profissionais e o cliente que define as seguintes observações :
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos á prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua função e riscos.
Art. 61 – São Considerados direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados nocivos ou perigosos.
Art. 63 – É obrigação do fornecedor informar adequada e claramente sobre os produtos e serviços prestados, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que eles apresentam.
RESOLUÇÃO N° 218, DE 6 DE MARÇO DE 1997
Lei: O plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima
Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, considerando que:
A 8° Conferência Nacional de Saúde concebeu a saúde como "direito de todos e dever do Estado" e ampliou a compreensão de relação saúde/doença como decorrência das condições de vida e trabalho, bem como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde e a participação social; a 10° CNS reafirmou a necessidade de consolidar o Sistema Único de saúde, com todos os seus princípios e objetivos;
A importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; e
O reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, constitue um avanço no que tende à concepção de saúde e a integralidade da atenção, RESOLVE:
I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:
1. Assistente Sociais;
2. Biólogos;
3. Profissionais de Educação Física;
4. Enfermeiros;
5. Farmacêuticos;
6. Fisoterapeutas;
7. Fonoaudiologos;
8. Médicos;
9. Médicos Veterinários;
10. Nutricionistas;
11. Odontólogos;
12. Psicólogos;
13. Terapeutas Ocupacionais.
II - Com referência aos itens 1,2 e 9 a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do trabalho e aos Conselhos de Classe dessas categorias.
CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE
PRESIDENTE DO CONSELHO
Homologo a Resolução CNS n°218, de 06 de março de 1997, nos termos do
Decreto de Delegação de competência de 12 de novembro de 1991.
CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
DIÁRIO OFICIAL – n.º 83 Segunda-feira, 5 maio 1997 Seção I Pág. 8932-33
